O EMPREGADOR PODE COBRAR POR EPI EXTRAVIADO?
- Sandro Fernandes
- 26 de jul. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de abr. de 2023
Essa é uma dúvida recorrente no meio juslaboral.
Sim, a CLT nos garante isso, veja:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Repare que para haver legalidade é preciso que o fato tenha sido objeto de acordo entre as partes. Quando o empregado assina que está ciente do seu dever de cuidar do equipamento, aí já temos um acordo entre as partes.
COMO SERIA ESSE ACORDO?
No meio desse artigo temos uma sugestão de termo de responsabilidade que menciona dentre outros itens a possibilidade de cobrança por EPI extraviado. Qualquer acordo no trabalho sempre deve ser feito dessa forma, por escrito e comentando com o empregado o que o mesmo está assinando.
É PRECISO ENTENDER QUE O AMBIENTE DE TRABALHO É CERCADO POR DIREITOS E DEVERES
Da mesma forma que a empresa tem seus direitos, também tem seus deveres. O mesmo se aplica aos funcionários. Para que tudo funcione, bem cada parte precisa cumprir a parte que lhe cabe.
DEVERES DO EMPREGADOR QUANTO AO EPI
NR 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
O empregador é obrigado a obrigar o funcionário a usar EPI. Se o empregador é omisso não exigindo o uso, pode responder em caso de danos a saúde do funcionário, pode sofrer as penalidades previstas na NR além de muitos outros problemas…
DEVERES DO FUNCIONÁRIO QUANTO AO EPI
NR 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Já que o funcionário não pode sofrer as penalidades previstas na NR por não usar EPI.
Sobra ao empregador aplicar medidas punitivas previstas em costumes e na própria CLT.
NR 1.8 Cabe ao empregado: b) usar o EPI fornecido pelo empregador; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
TREINAMENTO SOBRE USO GUARDA E CONSERVAÇÃO DO EPI
Tudo começa por aqui. Não adianta o empregador querer punir o funcionário se nem ao menos o ensinou como fazer da forma correta.
Já está um tanto batido, mas vale lembrar que na Segurança do Trabalho não basta fazer temos que provar.
O EMPREGADOR PODE COBRAR PELO FORNECIMENTO DO EPI?
Nunca! A empresa é obrigada a fornecer EPI gratuitamente ao funcionário, isso está bem claro na NR 6.3.
E SE O FUNCIONÁRIO FIZER MAU USO. E SE EXTRAVIAR OU DANIFICAR O EPI DE PROPÓSITO OU POR DESCUIDO?
Nesse caso o empregador pode fazer valer seu direito. O direito de cobrar o uso, e até cobrar pelo EPI desde que tenha PROVAS do acontecido.
Note que conforme a legislação mostrada o empregado tem o dever de se responsabilizar pela guarda do EPI. E claro que quando ele não faz sua parte ele pode responder por isso.
ANTES DE COGITAR COBRANÇA DE EPI A EMPRESA PRECISA SE DOCUMENTAR
É preciso que tenha um termo assinado pelo próprio funcionário. No termo o funcionário tem que se comprometer a usar e cuidar do EPI que lhe foi confiado. Esse termo pode ser colocado junto a Ficha de EPI.