RH e Departamento Pessoal

Quais decisões trabalhistas o RH deveria validar com o jurídico?

Nem toda decisão de RH precisa passar pelo jurídico. Algumas, porém, têm efeito difícil de desfazer. Para essas, uma análise prévia de poucos dias evita anos de discussão.

Equipe Advocacia Fernandes · Atualizado em 12 de outubro de 2026

Desligamentos

  • Dispensa por justa causa, que só é válida nas hipóteses previstas em lei e com prova do fato.
  • Dispensa de empregados com garantia de emprego, como gestantes, membros da CIPA, acidentados e dirigentes sindicais.
  • Desligamentos de pessoas que fizeram denúncia ou estão em tratamento de saúde, pelo risco de alegação de discriminação.

Base legal: CLT, art. 482; ADCT, art. 10, II; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 543, § 3º; Lei nº 9.029/1995, art. 1º.

Alterações do contrato

Mudanças de função, horário, local de trabalho ou forma de remuneração só são lícitas por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. A passagem para o teletrabalho exige registro em aditivo contratual.

Base legal: CLT, arts. 468 e 75-C, § 1º.

Remuneração

  • Criação de prêmios, bônus e comissões, e a forma de registrá-los.
  • Descontos em salário, permitidos apenas em casos de adiantamento, previsão em lei ou em norma coletiva e, havendo dano causado pelo empregado, nas condições que a lei estabelece.
  • Diferenças salariais entre pessoas que exercem a mesma função.

Base legal: CLT, arts. 461 e 462.

Jornada

Implantação de banco de horas, escala 12x36, ponto por exceção e enquadramento de empregados como cargo de gestão ou trabalho externo. Cada um desses formatos tem requisito próprio de validade.

Base legal: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; art. 59-A; art. 74, § 4º; art. 62.

Formas de contratação

Contratação de prestadores de serviços e terceirização de atividades. Quando o prestador trabalha com pessoalidade, de forma não eventual, sob dependência e mediante remuneração, estão presentes os elementos do vínculo de emprego, qualquer que seja o nome do contrato.

Base legal: CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A (terceirização).

Conduta e disciplina

Suspensões disciplinares, apurações de denúncias de assédio e medidas que envolvam lideranças.

Base legal: CLT, art. 474; Lei nº 14.457/2022, art. 23, II.

Como organizar esse fluxo

Defina por escrito quais decisões exigem validação prévia, quem pode solicitá-la e em que prazo o jurídico responde. Um fluxo simples, conhecido pelas lideranças, evita tanto a decisão precipitada quanto a paralisia.

Orientação do escritório: recomendação de organização interna da Advocacia Fernandes.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente em 12 de outubro de 2026. Cada bloco indica a norma em que se apoia; o que está identificado como “orientação do escritório” é recomendação da Advocacia Fernandes, e não texto de lei. A aplicação a um caso concreto depende das circunstâncias, dos documentos e da norma coletiva de cada empresa.

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