De onde vem o poder de advertir
A CLT não traz um artigo sobre advertência. Ela decorre do poder de direção do empregador, que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. A lei trata expressamente apenas da suspensão, limitada a 30 dias consecutivos, e das hipóteses de justa causa.
Base legal: CLT, arts. 2º, 474 e 482.
Critérios para aplicar
- Fato concreto: descumprimento de uma obrigação do contrato, de uma ordem legítima ou de norma interna conhecida pelo empregado.
- Imediatidade: a medida deve ser aplicada logo após o conhecimento do fato; a demora pode ser entendida como perdão.
- Proporcionalidade: a punição deve corresponder à gravidade da falta.
- Punição única: a mesma falta não pode ser punida duas vezes.
- Tratamento igual: faltas iguais, medidas iguais, sem distinção entre pessoas.
Base: critérios consolidados pela jurisprudência trabalhista para o exercício do poder disciplinar; não constam de artigo específico da CLT. Sobre igualdade de tratamento: Lei nº 9.029/1995, art. 1º.
Documentação
A advertência deve ser escrita, com a descrição objetiva do fato, a data, a regra descumprida e a ciência do empregado. Se ele se recusar a assinar, registre a recusa na presença de duas testemunhas. Em eventual ação, cabe à empresa demonstrar os fatos que justificaram a medida.
Base legal: CLT, art. 818, II.
Orientação do escritório: o formato do documento e o registro da recusa com testemunhas são recomendação do escritório.
É preciso advertir antes de suspender ou dispensar?
A lei não estabelece uma sequência obrigatória. A gradação — advertência, suspensão, dispensa — é a regra para faltas leves e repetidas, porque demonstra que o empregado foi orientado e teve oportunidade de corrigir a conduta. Faltas graves podem justificar medida mais severa de imediato. Se a norma interna da empresa prevê um procedimento, ele deve ser seguido.
Base: jurisprudência trabalhista sobre gradação das penas; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 77.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente em 12 de outubro de 2026. Cada bloco indica a norma em que se apoia; o que está identificado como “orientação do escritório” é recomendação da Advocacia Fernandes, e não texto de lei. A aplicação a um caso concreto depende das circunstâncias, dos documentos e da norma coletiva de cada empresa.
